
Justiça derruba decisão que permitia professora dar aulas sem se vacinar 2v6i5q
27 de setembro de 2021O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve, em recurso interposto ao Tribunal de Justiça, a suspensão da decisão liminar que permitia uma professora a continuar dando aula presencial mesmo recusando-se a tomar a vacina e impedia a Prefeitura de Gaspar de afastá-la sem remuneração. Desta forma, o Município pode continuar seguindo as normas federais, estaduais e municipais e aplicar sanções aos servidores que se negarem a cumprir a política pública de enfrentamento ao coronavírus.
Na decisão, proferida no início da noite da última sexta-feira (24), a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que atendeu os apontamentos da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Gaspar, ressaltou que o perigo de dano é evidente frente ao risco de infecção e transmissão por aqueles ainda não vacinados; à mobilização nacional no tocante à vacinação em massa; e ao cenário catarinense em relação à variante Delta do novo coronavírus.
“Compete ao Judiciário o cotejo (ato) concernente à conformidade ou não do proceder dos órgãos, agência e instituições estatais em relação às normas que os regem, e não, em análise ausente de qualquer empatia social, e aqui se insere destaque, ostentar frágil diagnóstico sobre segurança ou eficácia das vacinas disponibilizadas pelo Poder Público, sobretudo quando o que está em pauta é o direito à vida em um cenário alarmante de pandemia”, destacou a desembargadora.
O recurso contra a decisão da Juíza substituta de primeiro grau da Comarca de Gaspar, Cibelle Mendes Beltrame, um agravo de instrumento, foi ajuizado no final da tarde da última quarta-feira (22) pela Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani.
Na decisão do TJSC, a desembargadora ressaltou que “o que se vislumbra desde a presente análise de cognição sumária, é que o anseio inicial roga a observância do direito individual à liberdade em detrimento da proteção coletiva inerente ao direito à vida, o que não é de se itir.” Francoski prossegue: “.. o direito à vida tem, em si mesmo, valor abstrato condizente com sua expressão, superior a qualquer interesse diverso. Figura-se, o direito à vida, o “verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados constitucionalmente…”
Sobre a atuação do gestor público, a desembargadora é categoria. “É notório o papel ativo da autoridade pública no desvelo em relação ao direito à vida, visto que se esta “sabe da existência concreta de um risco iminente para a vida humana em determinada circunstância e se omite na adoção de providências preventivas de proteção das pessoas ameaçadas, o Estado falha no dever decorrente da proclamação do direito à vida…”
Na decisão, também foi transcrito o posicionamento da Câmara de Direito Público do TJSC acerca da legitimidade da restrição do direito à liberdade em prol do interesse maior da coletividade – leia-se direito à vida e à saúde. “…É juridicamente legítima a imposição de uso de máscaras faciais, instrumento de combate ao contágio pelo Sars-Cov-2, causador da Covid-19. E não há direitos absolutos, é um chavão feliz, e o processo civilizador se notabiliza justamente por impor a abdicação dos instintos, o que não afrouxa o princípio constitucional de resguardo da liberdade; é somente resposta da civilização…”
Especificamente quanto à constitucionalidade da disposição da Lei Federal n. 13.979/2020, acerca da obrigatoriedade da vacinação como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, a desembargadora ressaltou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6586 e 6587, estabeleceu que a compulsoriedade da imunização deveria ser alcançada mediante restrições indiretas, observada a razoabilidade e proporcionalidade.
“A Suprema Corte, naquela oportunidade, definiu diferenciação entre vacinação compulsória e vacinação forçada, tendo esclarecido a possibilidade da adoção da primeira medida, desde que implementada por meios indiretas, como restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, podendo ser impostas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as respectivas esferas de competência”, escreveu Francoski. Cabe recurso da decisão.